Decreto 2.273/1997 - Artigo 8
Art. 8º.
Os casos omissos serão resolvidos por atos dos titulares dos ministérios envolvidos.
Decreto 2.273/1997 - Artigo 8
Art. 8º.
Os casos omissos serão resolvidos por atos dos titulares dos ministérios envolvidos.