Decreto 1.817/1996 - Artigo 7

CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO


Art. 7º. As eleições terão lugar no dia, horário e local designados no edital próprio, baixado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, perante a Comissão Receptora e Apuradora, que será composta pelo Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social, que a presidirá, por dois membros representantes governamentais e dois membros representantes de entidades da sociedade civil, escolhidos pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 2.506, de 1998)

§ 1º - A eleição processar-se-á em assembléia geral das entidades habilitadas.

§ 2º - Cada entidade eleitora terá direito a três votos, sendo um voto para cada categoria de vaga a ser preenchida.

§ 3º - Os votos serão dados pelo representante legal da entidade ou pelo seu procurador, indicado na fase de habilitação, vedada a representação de mais de uma entidade pelo mesmo procurador ou mais de um procurador para a mesma entidade.

§ 4º - A votação será secreta e os votos serão depositados em urna inviolável perante a Comissão Receptora e Apuradora.

§ 5º - Terminada a votação, passar-se-á imediatamente à apuração dos votos pela própria Comissão.

§ 6º - A Comissão Receptora e Apuradora decidirá de plano a impugnação contra a votação e a apuração que deverá ser a ela própria dirigida e, sendo rejeitada, caberá recurso para a Junta Eleitoral, que deverá ser interposto, imediatamente, no momento da decisão da Comissão.

§ 7º - Não se admitirá recurso da votação e da apuração sem prévia impugnação.

§ 8º - Serão considerados como eleitos:

a) como titulares, os três candidatos mais votados em cada categoria de representação;

b) como suplentes, os três candidatos mais votados após os titulares, na mesma categoria de representação, subseqüentemente.

§ 9º - Terminadas a votação e a apuração, lavrar-se-á ata com o resultado da eleição, que será encaminhada à Junta Eleitoral, a quem caberá proclamar os eleitos em 24 horas e informar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social a relação dos eleitos e suplentes.

Decreto 1.817/1996 - Artigo 7

CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO


Art. 7º. As eleições terão lugar no dia, horário e local designados no edital próprio, baixado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, perante a Comissão Receptora e Apuradora, que será composta pelo Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social, que a presidirá, por dois membros representantes governamentais e dois membros representantes de entidades da sociedade civil, escolhidos pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 2.506, de 1998)

§ 1º - A eleição processar-se-á em assembléia geral das entidades habilitadas.

§ 2º - Cada entidade eleitora terá direito a três votos, sendo um voto para cada categoria de vaga a ser preenchida.

§ 3º - Os votos serão dados pelo representante legal da entidade ou pelo seu procurador, indicado na fase de habilitação, vedada a representação de mais de uma entidade pelo mesmo procurador ou mais de um procurador para a mesma entidade.

§ 4º - A votação será secreta e os votos serão depositados em urna inviolável perante a Comissão Receptora e Apuradora.

§ 5º - Terminada a votação, passar-se-á imediatamente à apuração dos votos pela própria Comissão.

§ 6º - A Comissão Receptora e Apuradora decidirá de plano a impugnação contra a votação e a apuração que deverá ser a ela própria dirigida e, sendo rejeitada, caberá recurso para a Junta Eleitoral, que deverá ser interposto, imediatamente, no momento da decisão da Comissão.

§ 7º - Não se admitirá recurso da votação e da apuração sem prévia impugnação.

§ 8º - Serão considerados como eleitos:

a) como titulares, os três candidatos mais votados em cada categoria de representação;

b) como suplentes, os três candidatos mais votados após os titulares, na mesma categoria de representação, subseqüentemente.

§ 9º - Terminadas a votação e a apuração, lavrar-se-á ata com o resultado da eleição, que será encaminhada à Junta Eleitoral, a quem caberá proclamar os eleitos em 24 horas e informar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social a relação dos eleitos e suplentes.