CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 11. Os Presidentes dos Colegiados referidos neste Decreto terão, além do voto ordinário, o de qualidade.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 11. Os Presidentes dos Colegiados referidos neste Decreto terão, além do voto ordinário, o de qualidade.