Decreto 1.817/1996 - Artigo 15

Art. 15. 0 Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Decreto 1.817/1996 - Artigo 15

Art. 15. 0 Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.