Art. 14. As competências da Comissão de Habilitação e da Comissão Receptora e Apuradora cessam com o fim das respectivas fases e a da Junta Eleitoral cessa com a promulgação dos eleitos.
Decreto 1.817/1996 - Artigo 14
Art. 14. As competências da Comissão de Habilitação e da Comissão Receptora e Apuradora cessam com o fim das respectivas fases e a da Junta Eleitoral cessa com a promulgação dos eleitos.