Decreto 1.817/1996 - Artigo 12

Art. 12. Aos candidatos é lícito fiscalizar ou, em seu lugar, indicar um fiscal durante a votação e a apuração, podendo também oferecer impugnação e recurso.

Parágrafo único. Ao Ministério Público Federal é facultado fiscalizar todo o processo eleitoral, interpondo os recursos e impugnações constantes deste Decreto.

Decreto 1.817/1996 - Artigo 12

Art. 12. Aos candidatos é lícito fiscalizar ou, em seu lugar, indicar um fiscal durante a votação e a apuração, podendo também oferecer impugnação e recurso.

Parágrafo único. Ao Ministério Público Federal é facultado fiscalizar todo o processo eleitoral, interpondo os recursos e impugnações constantes deste Decreto.