Art. 13. A Comissão de Habilitação, a Comissão Receptora e Apuradora, a Junta Eleitoral e o Presidente do CNAS poderão, antes de adotar qualquer providência ou decidir qualquer questão, pedidos, requerimento, impugnação ou recurso oferecido por quem quer seja, inclusive pelo Ministério Público Federal, ouvir a Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social.