Decreto 1.817/1996 - Artigo 4

Art. 4º. Das decisões da Comissão de Habilitação, caberá recurso para a Junta Eleitoral no prazo de 48 horas, contado da ciência da decisão pela parte interessada ou da sua publicação, valendo o que primeiro ocorrer.

§ 1º - Na fase de habilitação, somente se admitirá recurso de entidade no caso de indeferimento de seu próprio pedido de habilitação.

§ 2º - As decisões da Junta Eleitoral nos recursos de habilitação, quando não forem publicadas, deverão ser comunicadas à parte interessada na forma prevista no edital.

§ 3º - A Junta Eleitoral deverá concluir, no prazo estabelecido em edital, o julgamento dos recursos contra as decisões de habilitação proferidas pela Comissão de Habilitação e publicará a relação das entidades habilitadas.

Decreto 1.817/1996 - Artigo 4

Art. 4º. Das decisões da Comissão de Habilitação, caberá recurso para a Junta Eleitoral no prazo de 48 horas, contado da ciência da decisão pela parte interessada ou da sua publicação, valendo o que primeiro ocorrer.

§ 1º - Na fase de habilitação, somente se admitirá recurso de entidade no caso de indeferimento de seu próprio pedido de habilitação.

§ 2º - As decisões da Junta Eleitoral nos recursos de habilitação, quando não forem publicadas, deverão ser comunicadas à parte interessada na forma prevista no edital.

§ 3º - A Junta Eleitoral deverá concluir, no prazo estabelecido em edital, o julgamento dos recursos contra as decisões de habilitação proferidas pela Comissão de Habilitação e publicará a relação das entidades habilitadas.