Decreto 1.817/1996 - Artigo 5

Art. 5º. A Junta Eleitoral será composta por um presidente, um membro governamental e um membro representante de entidade da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 2.506, de 1998)

Parágrafo único. As decisões da Junta Eleitoral serão tomadas presentes a maioria de seus membros observado, se for o caso, o disposto no art. 11. (Incluído pelo Decreto nº 2.506, de 1998)

Decreto 1.817/1996 - Artigo 5

Art. 5º. A Junta Eleitoral será composta por um presidente, um membro governamental e um membro representante de entidade da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 2.506, de 1998)

Parágrafo único. As decisões da Junta Eleitoral serão tomadas presentes a maioria de seus membros observado, se for o caso, o disposto no art. 11. (Incluído pelo Decreto nº 2.506, de 1998)