CAPÍTULO III
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 6º. Todos os eleitores habilitados são elegíveis e os que quiserem se candidatar a uma das vagas no CNAS deverão apresentar pedido, por escrito, de registro de candidatura.
§ 1º - O pedido de registro de candidatura será feito na data, horário e local estabelecidos em edital, dirigido ao Presidente do CNAS, instruído com indicação da prova de habilitação como eleitor e indicando a qual das três categorias de representação se candidata.
§ 2º - As vagas são em número de nove, sendo três para cada categoria:
a) três para os representantes das entidades e organizações de assistência social, na forma do art. 3º da Lei nº 8.742, de 1993;
b) três para os representantes dos usuários ou de organizações de usuários;
c) três para os representantes dos trabalhadores da área de assistência social.
§ 3º - É vedado concorrer a mais de uma vaga na mesma categoria ou a vagas de categorias diversas.
§ 4º - Entende-se por entidades ou organizações:
a) de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 1993, preponderantemente na área de assistência social, bem como as que atuam no assessoramento e na defesa e garantia de direitos da população excluída;
b) de usuários as representantes dos destinatários ou população alvo da política de assistência social, conforme definido no art. 2º da Lei nº 8.742, de 1993;
c) de representantes dos trabalhadores do setor as que congregam trabalhadores da área de assistência social, conforme definido no art. 2º da Lei nº 8.742, de 1993.
§ 5º - Cabe à Junta Eleitoral decidir os pedidos de registros de candidaturas.