Art. 1º. É concedida isenção de todos os tributos, exceto a taxa de previdência social, que incidam sôbre o material importado pela Secretaria da Fazenda do Govêrno do Estado de Goiás, para construção da usina hidroelétrica de Rochedo, destinada ao abastecimento de luz e fôrça da cidade de Goiânia, capital do mesmo Estado, material êsse constante das licenças de importação números DG-52/21.725-89.438 e DG-52/21.726-89.439, bem como da licença número DG-53/9.313-177.813.