LEI Nº 2.121, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1953.
Concede isenção de todos os tributos que incidam sôbre materiais importados pela Secretaria da Fazenda do Govêrno do Estado de Goiás, para construção da usina hidroelétrica de Rochedo.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo nos têrmos do art. 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte da Lei: