Decreto 1.365/1995 - Artigo 6

Art. 6º. Para os fins do disposto neste Decreto, a supervisão ministerial será exercida:

I - pelo Ministro do Planejamento e orçamento, no caso dos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional;

II - pelo Ministro da Justiça, no caso da CBIA;

III - pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, no caso da LBA.

Decreto 1.365/1995 - Artigo 6

Art. 6º. Para os fins do disposto neste Decreto, a supervisão ministerial será exercida:

I - pelo Ministro do Planejamento e orçamento, no caso dos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional;

II - pelo Ministro da Justiça, no caso da CBIA;

III - pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, no caso da LBA.