Decreto 1.365/1995 - Artigo 1

Art. 1º. São atribuições do investariante:

I - identificar, localizar, relacionar e dar destinação aos bens móveis e imóveis dos órgãos e entidades extintas, ouvido previamente o Ministro supervisor;

II - levantar e relacionar direitos e obrigações, documentos, livros, contratos e convênios dos órgãos e entidades extintas, submetendo ao Ministro supervisor as providências julgadas necessárias;

III - proceder, mediantes termo próprio, à transferência dos acervos técnicos, logísticos, bibliográficos e documentais aos órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições dos órgãos e entidades extintas;

IV - apresentar ao Ministro supervisor, relatórios periódicos e final dos atos e fatos do processo de inventário, inclusive as tomadas e prestações de contas relativas ao exercício de 1994, dos órgãos e entidades extintos conforme o art. 6º deste Decreto;

V - proceder à regularização contábil dos atos administrativos pendentes e remanescentes, inclusive à análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares, dos órgãos e entidades extintos, podendo, para tanto, designar comissões de quaisquer natureza;

VI - representar, ativa e passivamente, os respectivos órgãos e entidades nos atos administrativos durante o processo de inventário, podendo também rescindir contatos, convênios e outros instrumentos, quando o interesse da administração assim indicar;

VII - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de pessoal, dos órgãos e entidades extintos, os quais conservarão a sua denominação, acrescida da expressão "em extinção".

VIII - exonerar os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas das áreas cujas competências não tenham sido transferidas a outro órgão;

IX - propor ao Ministro superior a nomeação para os cargos em comissão e funções gratificadas, necessários aos trabalhos do inventário;

X - transferir dos órgão e das entidades extintos para o Mistério da Administração Federal e Reforma do Estado os cargos em comissão e funções gratificadas desnecessários ao processo de inventário, após atendidas as necessidades do Ministério supervisor de que trata o art. 6º deste Decreto;

XI - remanejar os caros efetivos, em comissão e funções gratificadas com os respectivos ocupantes aos órgãos que absorveram as correspondentes competências, mediante ato próprio publicado no Diário Oficial da União;

XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Supervisor para ultimar o processo de inventário.

Decreto 1.365/1995 - Artigo 1

Art. 1º. São atribuições do investariante:

I - identificar, localizar, relacionar e dar destinação aos bens móveis e imóveis dos órgãos e entidades extintas, ouvido previamente o Ministro supervisor;

II - levantar e relacionar direitos e obrigações, documentos, livros, contratos e convênios dos órgãos e entidades extintas, submetendo ao Ministro supervisor as providências julgadas necessárias;

III - proceder, mediantes termo próprio, à transferência dos acervos técnicos, logísticos, bibliográficos e documentais aos órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições dos órgãos e entidades extintas;

IV - apresentar ao Ministro supervisor, relatórios periódicos e final dos atos e fatos do processo de inventário, inclusive as tomadas e prestações de contas relativas ao exercício de 1994, dos órgãos e entidades extintos conforme o art. 6º deste Decreto;

V - proceder à regularização contábil dos atos administrativos pendentes e remanescentes, inclusive à análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares, dos órgãos e entidades extintos, podendo, para tanto, designar comissões de quaisquer natureza;

VI - representar, ativa e passivamente, os respectivos órgãos e entidades nos atos administrativos durante o processo de inventário, podendo também rescindir contatos, convênios e outros instrumentos, quando o interesse da administração assim indicar;

VII - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de pessoal, dos órgãos e entidades extintos, os quais conservarão a sua denominação, acrescida da expressão "em extinção".

VIII - exonerar os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas das áreas cujas competências não tenham sido transferidas a outro órgão;

IX - propor ao Ministro superior a nomeação para os cargos em comissão e funções gratificadas, necessários aos trabalhos do inventário;

X - transferir dos órgão e das entidades extintos para o Mistério da Administração Federal e Reforma do Estado os cargos em comissão e funções gratificadas desnecessários ao processo de inventário, após atendidas as necessidades do Ministério supervisor de que trata o art. 6º deste Decreto;

XI - remanejar os caros efetivos, em comissão e funções gratificadas com os respectivos ocupantes aos órgãos que absorveram as correspondentes competências, mediante ato próprio publicado no Diário Oficial da União;

XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Supervisor para ultimar o processo de inventário.