Art. 2º. O prazo para encerramento do processo de inventário será de até 180 dias, a contar da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado a critério do Ministro supervisor, mediante proposta do inventariante.
Decreto 1.365/1995 - Artigo 2
Art. 2º. O prazo para encerramento do processo de inventário será de até 180 dias, a contar da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado a critério do Ministro supervisor, mediante proposta do inventariante.