Art. 7º. Ficam sobrestados todos os convênios celebrados ou em fase de celebração dos extintos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional, que apresentem cumulativamente as seguinte condições:
I - tratem de transferência de recursos;
II - sejam relativos a projetos orçamentários;
III - para os quais não tenha havido liberação de recurso financeiro até 30 de dezembro de 1994; e
IV - não tenham como fonte de recursos operações de crédito externo.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos convênios destinados à manutenção de ações continuadas de assistência social.
I - tratem de transferência de recursos;
II - sejam relativos a projetos orçamentários;
III - para os quais não tenha havido liberação de recurso financeiro até 30 de dezembro de 1994; e
IV - não tenham como fonte de recursos operações de crédito externo.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos convênios destinados à manutenção de ações continuadas de assistência social.