Lei 1.813/1953 - Artigo 2

Art. 2º. São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, 3 (três) funções gratificadas de Secretário, símbolo FG-6, destinadas aos estabelecimentos de ensino aludidos no artigo anterior.

Lei 1.813/1953 - Artigo 2

Art. 2º. São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, 3 (três) funções gratificadas de Secretário, símbolo FG-6, destinadas aos estabelecimentos de ensino aludidos no artigo anterior.