Art. 48. A partir da data de publicação desta Lei, ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão os cargos da Carreira de Analista de Infraestrutura e os cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior que estejam lotados em órgãos ou entidades do Poder Executivo federal, e seus ocupantes terão, automaticamente, exercício descentralizado nos órgãos e entidades onde o respectivo cargo se encontrava lotado naquela data, sem prejuízo do disposto no art. 1º da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007.