Lei 12.702/2012 - Artigo 53

Art. 53. O requisito de serviços prestados no exterior de que tratam o inciso I do caput do art. 15 e o inciso I do caput do art. 16 da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, não será exigido dos servidores que, na data de publicação desta Lei, ocupem as Classes C das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

Lei 12.702/2012 - Artigo 53

Art. 53. O requisito de serviços prestados no exterior de que tratam o inciso I do caput do art. 15 e o inciso I do caput do art. 16 da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, não será exigido dos servidores que, na data de publicação desta Lei, ocupem as Classes C das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.