Seção XVII
Da Gratificação de Desempenho da Embratur - GDATUR
Da Gratificação de Desempenho da Embratur - GDATUR
Art. 78. A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 8º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Embratur.
..............." (NR)