Lei 12.702/2012 - Artigo 78

Seção XVII
Da Gratificação de Desempenho da Embratur - GDATUR


Art. 78. A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 8º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Embratur.

..............." (NR)

Lei 12.702/2012 - Artigo 78

Seção XVII
Da Gratificação de Desempenho da Embratur - GDATUR


Art. 78. A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 8º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Embratur.

..............." (NR)