Lei 12.702/2012 - Artigo 77

Seção XVI
Da Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA


Art. 77. A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Suframa, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.

..............." (NR)

Lei 12.702/2012 - Artigo 77

Seção XVI
Da Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA


Art. 77. A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Suframa, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.

..............." (NR)