Seção XVI
Da Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA
Da Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA
Art. 77. A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Suframa, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
..............." (NR)