Lei 12.702/2012 - Artigo 64

Seção VI
Da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA


Art. 64. O art. 1º da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Mapa." (NR)

Lei 12.702/2012 - Artigo 64

Seção VI
Da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA


Art. 64. O art. 1º da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Mapa." (NR)