Lei 12.702/2012 - Artigo 71

Seção X
Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA


Art. 71. A Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro Agrônomo, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Incra, que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Incra." (NR)

Lei 12.702/2012 - Artigo 71

Seção X
Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA


Art. 71. A Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro Agrônomo, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Incra, que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Incra." (NR)