Seção XV
Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT
Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT
Art. 76. A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 19-A. A partir de 1º de julho de 2008, a GDACT, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de que trata o art. 18, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, será atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional dos respectivos órgãos ou entidades de lotação.
..............." (NR)