Lei 12.702/2012 - Artigo 72

Seção XI
Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH


Art. 72. A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 11. Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e Especialista em Geoprocessamento farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANA, observando-se a seguinte composição e limites:

..............." (NR)

Lei 12.702/2012 - Artigo 72

Seção XI
Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH


Art. 72. A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 11. Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e Especialista em Geoprocessamento farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANA, observando-se a seguinte composição e limites:

..............." (NR)