Seção XIV
Da Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM
Da Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM
Art. 75. A Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º ...............
§ 1º - A GDATM é devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do cargo no Tribunal Marítimo, e será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Tribunal Marítimo.
..............." (NR)