Lei 12.702/2012 - Artigo 75

Seção XIV
Da Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM


Art. 75. A Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º ...............

§ 1º - A GDATM é devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do cargo no Tribunal Marítimo, e será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Tribunal Marítimo.

..............." (NR)

Lei 12.702/2012 - Artigo 75

Seção XIV
Da Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM


Art. 75. A Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º ...............

§ 1º - A GDATM é devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do cargo no Tribunal Marítimo, e será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Tribunal Marítimo.

..............." (NR)