Art. 35. Os servidores referidos no inciso II do caput do art. 125 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, oriundos do extinto Território de Fernando de Noronha poderão optar pela transposição para a Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 106, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 108 da referida Lei, considerado, para o fim dessa opção, o prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.