Seção III
Da Gratificação do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP
Da Gratificação do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP
Art. 58. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 288. ...............
...............
§ 3º - A GSISP não poderá ser percebida cumulativamente com as gratificações de que tratam o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, e o art. 292 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
..............." (NR)