Lei 12.702/2012 - Artigo 58

Seção III
Da Gratificação do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP


Art. 58. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 288. ...............

...............

§ 3º - A GSISP não poderá ser percebida cumulativamente com as gratificações de que tratam o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, e o art. 292 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

..............." (NR)

Lei 12.702/2012 - Artigo 58

Seção III
Da Gratificação do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP


Art. 58. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 288. ...............

...............

§ 3º - A GSISP não poderá ser percebida cumulativamente com as gratificações de que tratam o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, e o art. 292 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

..............." (NR)