Lei 12.702/2012 - Artigo 55

CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E AUXÍLIOS

Seção I
Do Auxílio-Invalidez dos Militares na Inatividade Remunerada


Art. 55. A Lei nº 11.421, de 21 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

"Art. 2º-A. A partir de 1º de julho de 2012, o auxílio-invalidez de que trata esta Lei será pago no valor de 7,5 (sete e meia) cotas de soldo ou de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), o que for maior."

Lei 12.702/2012 - Artigo 55

CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E AUXÍLIOS

Seção I
Do Auxílio-Invalidez dos Militares na Inatividade Remunerada


Art. 55. A Lei nº 11.421, de 21 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

"Art. 2º-A. A partir de 1º de julho de 2012, o auxílio-invalidez de que trata esta Lei será pago no valor de 7,5 (sete e meia) cotas de soldo ou de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), o que for maior."