Lei 12.702/2012 - Artigo 80

Seção XIX
Da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - GDATP


Art. 80. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 138. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - GDATP, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 135, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação." (NR)

Lei 12.702/2012 - Artigo 80

Seção XIX
Da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - GDATP


Art. 80. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 138. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - GDATP, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 135, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação." (NR)