Seção XII
Da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS
Da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS
Art. 73. A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual.
..............." (NR)
"Art. 15. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos no INSS, somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses:
..............." (NR)