Lei 12.702/2012 - Artigo 61

Art. 61. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 292-A:

"Art. 292-A. A partir de 1º de julho de 2012, aplica-se a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG, de que trata o art. 292, aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em efetivo exercício na Academia Nacional de Polícia, enquanto permanecerem nessa condição.

Parágrafo único. Os titulares de cargos efetivos remunerados por subsídio em exercício na Academia Nacional de Polícia não farão jus à percepção da GAEG."

Lei 12.702/2012 - Artigo 61

Art. 61. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 292-A:

"Art. 292-A. A partir de 1º de julho de 2012, aplica-se a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG, de que trata o art. 292, aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em efetivo exercício na Academia Nacional de Polícia, enquanto permanecerem nessa condição.

Parágrafo único. Os titulares de cargos efetivos remunerados por subsídio em exercício na Academia Nacional de Polícia não farão jus à percepção da GAEG."