Seção XX
Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP
Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP
Art. 81. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
..............." (NR)