Lei 12.702/2012 - Artigo 81

Seção XX
Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP


Art. 81. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

..............." (NR)

Lei 12.702/2012 - Artigo 81

Seção XX
Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP


Art. 81. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

..............." (NR)