Lei 12.702/2012 - Artigo 13

Seção VII
Do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ


Art. 13. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 41-B. ...............

...............

§ 4º - Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas na forma disposta em regulamento.

§ 5º - Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput deverão comprovar a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas e 360 (trezentas e sessenta) horas, respectivamente, na forma disposta em regulamento." (NR)

"Art. 41-C. ...............

...............

II - o portador do grau de Mestre ou título de Doutor perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis IV e V, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei.

..............." (NR)

Lei 12.702/2012 - Artigo 13

Seção VII
Do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ


Art. 13. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 41-B. ...............

...............

§ 4º - Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas na forma disposta em regulamento.

§ 5º - Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput deverão comprovar a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas e 360 (trezentas e sessenta) horas, respectivamente, na forma disposta em regulamento." (NR)

"Art. 41-C. ...............

...............

II - o portador do grau de Mestre ou título de Doutor perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis IV e V, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei.

..............." (NR)