Lei 12.702/2012 - Artigo 45

Art. 45. O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas dos cargos e empregos a que se referem os arts. 40 a 45.

Lei 12.702/2012 - Artigo 45

Art. 45. O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas dos cargos e empregos a que se referem os arts. 40 a 45.