Lei 12.060/2009 - Artigo 1

Art. 1º. São criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, destinados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

I - 7 (sete) DAS-5;

II - 55 (cinquenta e cinco) DAS-4;

III - 36 (trinta e seis) DAS-3;

IV - 27 (vinte e sete) DAS-2; e

V - 14 (quatorze) DAS-1.

Lei 12.060/2009 - Artigo 1

Art. 1º. São criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, destinados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

I - 7 (sete) DAS-5;

II - 55 (cinquenta e cinco) DAS-4;

III - 36 (trinta e seis) DAS-3;

IV - 27 (vinte e sete) DAS-2; e

V - 14 (quatorze) DAS-1.