Lei 13.684/2018 - Artigo 2

Art. 2º. As ações desenvolvidas no âmbito desta Lei observarão os acordos internacionais concernentes à matéria, dos quais a República Federativa do Brasil seja parte, bem como os dispositivos das Leis n º 9.474, de 22 de julho de 1997, e 13.445, de 24 de maio de 2017.

Lei 13.684/2018 - Artigo 2

Art. 2º. As ações desenvolvidas no âmbito desta Lei observarão os acordos internacionais concernentes à matéria, dos quais a República Federativa do Brasil seja parte, bem como os dispositivos das Leis n º 9.474, de 22 de julho de 1997, e 13.445, de 24 de maio de 2017.