Art. 8º. As ações realizadas em razão das medidas de assistência emergencial, enquanto durar a situação que desencadeou a emergência, correrão à conta dos orçamentos dos órgãos e das entidades participantes.
§ 1º - A execução das ações previstas no caput deste artigo fica sujeita às disponibilidades orçamentárias e financeiras anuais.
§ 2º - Os créditos adicionais abertos em razão do disposto no § 1º deste artigo serão exclusivamente destinados à execução das medidas de assistência emergencial e das ações descritas no art. 5º desta Lei.
§ 3º - Os recursos de que trata este artigo deverão ser aplicados prioritariamente nas ações e serviços de saúde e segurança pública.
§ 4º - Fica a União autorizada a aumentar o repasse de recursos para os fundos estaduais e municipais de saúde, de educação e de assistência social dos entes afetados, na forma fixada pelo Poder Executivo federal, após a aprovação do crédito orçamentário para essa finalidade.
§ 1º - A execução das ações previstas no caput deste artigo fica sujeita às disponibilidades orçamentárias e financeiras anuais.
§ 2º - Os créditos adicionais abertos em razão do disposto no § 1º deste artigo serão exclusivamente destinados à execução das medidas de assistência emergencial e das ações descritas no art. 5º desta Lei.
§ 3º - Os recursos de que trata este artigo deverão ser aplicados prioritariamente nas ações e serviços de saúde e segurança pública.
§ 4º - Fica a União autorizada a aumentar o repasse de recursos para os fundos estaduais e municipais de saúde, de educação e de assistência social dos entes afetados, na forma fixada pelo Poder Executivo federal, após a aprovação do crédito orçamentário para essa finalidade.