Lei 3.592/1959 - Artigo 2

Art. 2º. O pagamento da pensão de que trata esta lei correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Lei 3.592/1959 - Artigo 2

Art. 2º. O pagamento da pensão de que trata esta lei correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.