Art. 1º. Fica acrescido o § 7º ao artigo 32 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, com a seguinte redação:
"§ 7º - Mediante proposta do órgão a que estiver vinculado o interessado, justificando a imperiosa necessidade do serviço ou a conveniência econômica da União, o Ministro respectivo, ou a autoridade a que for delegada competência, poderá autorizar a utilização, pelo servidor, do meio aéreo para o transporte de sua bagagem até o limite máximo - cubagem ou peso - a que tem direito, na forma do § 2º."