Lei 14.758/2023 - Artigo 2

Art. 2º. É instituída a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, que tem como principais objetivos:

I - diminuir a incidência dos diversos tipos de câncer;

II - garantir o acesso adequado ao cuidado integral, inclusive às tecnologias contra o câncer; (Redação dada pela Lei nº 15.385, de 2026)

III - contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos usuários diagnosticados com câncer;

IV - reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pelo câncer.

§ 1º - Fazem parte do cuidado integral referido no inciso II do caput deste artigo a prevenção, o rastreamento, a detecção precoce e o diagnóstico do câncer, o tratamento, a reabilitação e os cuidados paliativos do paciente, bem como o apoio psicológico oferecido a ele e a seus familiares.

§ 2º - Os componentes do cuidado integral, referidos no § 1º deste artigo, devem ser oferecidos de forma oportuna, permitindo a continuidade do cuidado.

§ 3º - Para os fins desta Lei, consideram-se tecnologias contra o câncer os produtos, equipamentos, procedimentos e demais soluções tecnológicas utilizadas na prevenção, detecção precoce, diagnóstico, tratamento ou monitoramento da doença, incluindo, entre outros, vacinas, medicamentos, dispositivos médicos, testes diagnósticos e produtos de terapia avançada. (Incluído pela Lei nº 15.385, de 2026)

Lei 14.758/2023 - Artigo 2

Art. 2º. É instituída a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, que tem como principais objetivos:

I - diminuir a incidência dos diversos tipos de câncer;

II - garantir o acesso adequado ao cuidado integral, inclusive às tecnologias contra o câncer; (Redação dada pela Lei nº 15.385, de 2026)

III - contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos usuários diagnosticados com câncer;

IV - reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pelo câncer.

§ 1º - Fazem parte do cuidado integral referido no inciso II do caput deste artigo a prevenção, o rastreamento, a detecção precoce e o diagnóstico do câncer, o tratamento, a reabilitação e os cuidados paliativos do paciente, bem como o apoio psicológico oferecido a ele e a seus familiares.

§ 2º - Os componentes do cuidado integral, referidos no § 1º deste artigo, devem ser oferecidos de forma oportuna, permitindo a continuidade do cuidado.

§ 3º - Para os fins desta Lei, consideram-se tecnologias contra o câncer os produtos, equipamentos, procedimentos e demais soluções tecnológicas utilizadas na prevenção, detecção precoce, diagnóstico, tratamento ou monitoramento da doença, incluindo, entre outros, vacinas, medicamentos, dispositivos médicos, testes diagnósticos e produtos de terapia avançada. (Incluído pela Lei nº 15.385, de 2026)