Art. 7º-B. São princípios e diretrizes relacionados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação de tecnologias contra o câncer: (Incluído pela Lei nº 15.385, de 2026)
I - promoção de projetos de pesquisa básica e aplicada em oncologia; (Incluído pela Lei nº 15.385, de 2026)
II - fomento a instrumentos de financiamento alternativo voltados à pesquisa e à inovação oncológica; (Incluído pela Lei nº 15.385, de 2026)
III - fortalecimento de parcerias com universidades e centros de pesquisa, públicos e privados, nacionais e internacionais, bem como com organismos multilaterais; (Incluído pela Lei nº 15.385, de 2026)
IV - estímulo à criação de startups de biotecnologia voltadas a vacinas e medicamentos oncológicos; (Incluído pela Lei nº 15.385, de 2026)
V - apoio à aplicação de inteligência artificial em atividades de pesquisa e desenvolvimento; (Incluído pela Lei nº 15.385, de 2026)
VI - incentivo à adoção do sequenciamento genético como ferramenta de apoio ao diagnóstico e à personalização do tratamento oncológico; (Incluído pela Lei nº 15.385, de 2026)
VII - estímulo à transferência de tecnologia, na forma da legislação vigente, por meio de instrumentos como subvenção econômica, incentivos fiscais, poder de compra do Estado e encomenda tecnológica, quando aplicáveis, entre outros; (Incluído pela Lei nº 15.385, de 2026)
VIII - modernização dos laboratórios das instituições científicas, tecnológicas e de inovação públicas voltados a essas finalidades. (Incluído pela Lei nº 15.385, de 2026)
I - promoção de projetos de pesquisa básica e aplicada em oncologia; (Incluído pela Lei nº 15.385, de 2026)
II - fomento a instrumentos de financiamento alternativo voltados à pesquisa e à inovação oncológica; (Incluído pela Lei nº 15.385, de 2026)
III - fortalecimento de parcerias com universidades e centros de pesquisa, públicos e privados, nacionais e internacionais, bem como com organismos multilaterais; (Incluído pela Lei nº 15.385, de 2026)
IV - estímulo à criação de startups de biotecnologia voltadas a vacinas e medicamentos oncológicos; (Incluído pela Lei nº 15.385, de 2026)
V - apoio à aplicação de inteligência artificial em atividades de pesquisa e desenvolvimento; (Incluído pela Lei nº 15.385, de 2026)
VI - incentivo à adoção do sequenciamento genético como ferramenta de apoio ao diagnóstico e à personalização do tratamento oncológico; (Incluído pela Lei nº 15.385, de 2026)
VII - estímulo à transferência de tecnologia, na forma da legislação vigente, por meio de instrumentos como subvenção econômica, incentivos fiscais, poder de compra do Estado e encomenda tecnológica, quando aplicáveis, entre outros; (Incluído pela Lei nº 15.385, de 2026)
VIII - modernização dos laboratórios das instituições científicas, tecnológicas e de inovação públicas voltados a essas finalidades. (Incluído pela Lei nº 15.385, de 2026)