Art. 12. Os cuidados paliativos dos pacientes com câncer devem estar disponíveis em todos os níveis de atenção à saúde no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, observados os seguintes princípios:
I - oferecimento de alívio para dor e outros sintomas que prejudiquem a qualidade de vida;
II - reafirmação da vida e da morte como processos naturais;
III - integração do cuidado clínico com os aspectos psicológicos, sociais e espirituais;
IV - abstenção da utilização de medidas com o objetivo de apressar ou de adiar a morte;
V - oferecimento de apoio e de suporte para auxílio à família e ao paciente, com o objetivo de mantê-lo em seu ambiente e vivendo o mais ativamente possível;
VI - abordagem interdisciplinar clínica e psicossocial dos pacientes e de suas famílias, incluídos aconselhamento e suporte ao luto;
VII - garantia de acesso à terapia antiálgica.
I - oferecimento de alívio para dor e outros sintomas que prejudiquem a qualidade de vida;
II - reafirmação da vida e da morte como processos naturais;
III - integração do cuidado clínico com os aspectos psicológicos, sociais e espirituais;
IV - abstenção da utilização de medidas com o objetivo de apressar ou de adiar a morte;
V - oferecimento de apoio e de suporte para auxílio à família e ao paciente, com o objetivo de mantê-lo em seu ambiente e vivendo o mais ativamente possível;
VI - abordagem interdisciplinar clínica e psicossocial dos pacientes e de suas famílias, incluídos aconselhamento e suporte ao luto;
VII - garantia de acesso à terapia antiálgica.