Art. 11. É estabelecida, no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, a reabilitação de pacientes com sequelas ou com limitações em decorrência do câncer ou do seu tratamento, observados os seguintes objetivos:
I - diminuir, eliminar ou controlar perdas funcionais, desconfortos e sofrimento psíquico;
II - garantir acesso oportuno a procedimentos clínicos ou cirúrgicos de correção de sequelas ou mutilações;
III - oferecer suporte psicossocial e nutricional;
IV - iniciar de forma precoce as medidas de pré-reabilitação e de reabilitação.
I - diminuir, eliminar ou controlar perdas funcionais, desconfortos e sofrimento psíquico;
II - garantir acesso oportuno a procedimentos clínicos ou cirúrgicos de correção de sequelas ou mutilações;
III - oferecer suporte psicossocial e nutricional;
IV - iniciar de forma precoce as medidas de pré-reabilitação e de reabilitação.