CNJ - Resolução 350 - Artigo 4

Art. 4º. A cooperação judiciária pode realizar-se por concertação entre os juízos.

Parágrafo único. A concertação vincula apenas os órgãos judiciários que dela participaram.

CNJ - Resolução 350 - Artigo 4

Art. 4º. A cooperação judiciária pode realizar-se por concertação entre os juízos.

Parágrafo único. A concertação vincula apenas os órgãos judiciários que dela participaram.