CNJ - Resolução 350 - Artigo 16

Art. 16. A cooperação interinstitucional poderá ser realizada entre quaisquer instituições, do sistema de justiça ou fora dele, que possam contribuir para a execução da estratégia nacional do Poder Judiciário, promover o aprimoramento da administração da justiça, a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, dentre as quais:

I - Ministério Público;

II - Ordem dos Advogados do Brasil;

III - Defensoria Pública;

IV - Procuradorias Públicas; (redação dada pela Resolução n. 421, de 29.9.2021)

V - Administração Pública; e (redação dada pela Resolução n. 421, de 29.9.2021)

VI - Tribunais arbitrais e árbitros(as)". (redação dada pela Resolução n. 421, de 29.9.2021)

CNJ - Resolução 350 - Artigo 16

Art. 16. A cooperação interinstitucional poderá ser realizada entre quaisquer instituições, do sistema de justiça ou fora dele, que possam contribuir para a execução da estratégia nacional do Poder Judiciário, promover o aprimoramento da administração da justiça, a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, dentre as quais:

I - Ministério Público;

II - Ordem dos Advogados do Brasil;

III - Defensoria Pública;

IV - Procuradorias Públicas; (redação dada pela Resolução n. 421, de 29.9.2021)

V - Administração Pública; e (redação dada pela Resolução n. 421, de 29.9.2021)

VI - Tribunais arbitrais e árbitros(as)". (redação dada pela Resolução n. 421, de 29.9.2021)