CNJ - Resolução 350 - Artigo 5

Art. 5º. A cooperação judiciária nacional:

I - pode ser realizada entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário;

II - pode ser instrumentalizada por auxílio direto, atos concertados, atos conjuntos e outros instrumentos adequados;

III - deve ser documentada nos autos, observadas as garantias fundamentais do processo;

IV - deve ser realizada de forma fundamentada, objetiva e imparcial; e

V - deve ser comunicada às partes do processo.

Parágrafo único. As cartas de ordem e precatória seguirão o regime previsto no Código de Processo Civil.

CNJ - Resolução 350 - Artigo 5

Art. 5º. A cooperação judiciária nacional:

I - pode ser realizada entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário;

II - pode ser instrumentalizada por auxílio direto, atos concertados, atos conjuntos e outros instrumentos adequados;

III - deve ser documentada nos autos, observadas as garantias fundamentais do processo;

IV - deve ser realizada de forma fundamentada, objetiva e imparcial; e

V - deve ser comunicada às partes do processo.

Parágrafo único. As cartas de ordem e precatória seguirão o regime previsto no Código de Processo Civil.