Art. 5º. A cooperação judiciária nacional:
I - pode ser realizada entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário;
II - pode ser instrumentalizada por auxílio direto, atos concertados, atos conjuntos e outros instrumentos adequados;
III - deve ser documentada nos autos, observadas as garantias fundamentais do processo;
IV - deve ser realizada de forma fundamentada, objetiva e imparcial; e
V - deve ser comunicada às partes do processo.
Parágrafo único. As cartas de ordem e precatória seguirão o regime previsto no Código de Processo Civil.
I - pode ser realizada entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário;
II - pode ser instrumentalizada por auxílio direto, atos concertados, atos conjuntos e outros instrumentos adequados;
III - deve ser documentada nos autos, observadas as garantias fundamentais do processo;
IV - deve ser realizada de forma fundamentada, objetiva e imparcial; e
V - deve ser comunicada às partes do processo.
Parágrafo único. As cartas de ordem e precatória seguirão o regime previsto no Código de Processo Civil.