CNJ - Resolução 350 - Artigo 7

Art. 7º. A Rede Nacional de Cooperação Judiciária é composta pelo(s):

I - Magistrados(as) de Cooperação Judiciária; (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)

II - Núcleos de Cooperação Judiciária de cada um dos tribunais brasileiros; e

III - Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, instituído pelo CNJ.

§ 1º - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores poderão aderir à Rede Nacional de Cooperação Judiciária.

§ 2º - Os órgãos judiciários de todos os ramos com sede em um mesmo estado da Federação poderão articular-se em Comitês Executivos Estaduais compostos por representantes de cada um dos ramos do Poder Judiciário.

CNJ - Resolução 350 - Artigo 7

Art. 7º. A Rede Nacional de Cooperação Judiciária é composta pelo(s):

I - Magistrados(as) de Cooperação Judiciária; (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)

II - Núcleos de Cooperação Judiciária de cada um dos tribunais brasileiros; e

III - Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, instituído pelo CNJ.

§ 1º - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores poderão aderir à Rede Nacional de Cooperação Judiciária.

§ 2º - Os órgãos judiciários de todos os ramos com sede em um mesmo estado da Federação poderão articular-se em Comitês Executivos Estaduais compostos por representantes de cada um dos ramos do Poder Judiciário.