Art. 7º. A Rede Nacional de Cooperação Judiciária é composta pelo(s):
I - Magistrados(as) de Cooperação Judiciária; (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
II - Núcleos de Cooperação Judiciária de cada um dos tribunais brasileiros; e
III - Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, instituído pelo CNJ.
§ 1º - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores poderão aderir à Rede Nacional de Cooperação Judiciária.
§ 2º - Os órgãos judiciários de todos os ramos com sede em um mesmo estado da Federação poderão articular-se em Comitês Executivos Estaduais compostos por representantes de cada um dos ramos do Poder Judiciário.
I - Magistrados(as) de Cooperação Judiciária; (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
II - Núcleos de Cooperação Judiciária de cada um dos tribunais brasileiros; e
III - Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, instituído pelo CNJ.
§ 1º - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores poderão aderir à Rede Nacional de Cooperação Judiciária.
§ 2º - Os órgãos judiciários de todos os ramos com sede em um mesmo estado da Federação poderão articular-se em Comitês Executivos Estaduais compostos por representantes de cada um dos ramos do Poder Judiciário.