Art. 14. O(A) Magistrado(a) de Cooperação tem por atribuições específicas: (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
I - identificar soluções para os problemas que possam surgir no processamento de pedido de cooperação judiciária;
II - facilitar a coordenação do tratamento dos pedidos de cooperação judiciária no âmbito do respectivo tribunal;
III - fornecer todas as informações necessárias a permitir a elaboração eficaz de pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer contatos diretos entre os diversos órgãos e juízes;
IV - intermediar o concerto de atos entre magistrados(as) cooperantes e ajudar na solução dos problemas dele decorrentes; (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
V - comunicar ao Núcleo de Cooperação Judiciária a prática de atos de cooperação, quando os(as) magistrados(as) cooperantes não o tiverem feito; (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
VI - participar das comissões de planejamento estratégico dos tribunais; (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
VII - participar das reuniões convocadas pela Corregedoria de Justiça, pelo CNJ ou pelos(as) magistrados(as) cooperantes; e (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
VIII - promover a integração de outros sujeitos do processo à rede de cooperação.
§ 1º - Sempre que um(a) Magistrado(a) de Cooperação receber, de outro membro da rede, pedido de informação a que não possa dar seguimento, deverá comunicá-lo à autoridade competente ou ao membro da rede mais apto a fazê-lo. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
§ 2º - O(A) Magistrado(a) de Cooperação deve prestar toda a assistência para contatos ulteriores. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
§ 3º - O(A) Magistrado(a) de Cooperação deverá registrar em arquivo eletrônico próprio todos os atos que praticar no exercício dessa atividade, que será gerido pelo Núcleo de Cooperação Judiciária do tribunal a que o(a) magistrado(a) estiver vinculado(a). (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
I - identificar soluções para os problemas que possam surgir no processamento de pedido de cooperação judiciária;
II - facilitar a coordenação do tratamento dos pedidos de cooperação judiciária no âmbito do respectivo tribunal;
III - fornecer todas as informações necessárias a permitir a elaboração eficaz de pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer contatos diretos entre os diversos órgãos e juízes;
IV - intermediar o concerto de atos entre magistrados(as) cooperantes e ajudar na solução dos problemas dele decorrentes; (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
V - comunicar ao Núcleo de Cooperação Judiciária a prática de atos de cooperação, quando os(as) magistrados(as) cooperantes não o tiverem feito; (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
VI - participar das comissões de planejamento estratégico dos tribunais; (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
VII - participar das reuniões convocadas pela Corregedoria de Justiça, pelo CNJ ou pelos(as) magistrados(as) cooperantes; e (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
VIII - promover a integração de outros sujeitos do processo à rede de cooperação.
§ 1º - Sempre que um(a) Magistrado(a) de Cooperação receber, de outro membro da rede, pedido de informação a que não possa dar seguimento, deverá comunicá-lo à autoridade competente ou ao membro da rede mais apto a fazê-lo. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
§ 2º - O(A) Magistrado(a) de Cooperação deve prestar toda a assistência para contatos ulteriores. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
§ 3º - O(A) Magistrado(a) de Cooperação deverá registrar em arquivo eletrônico próprio todos os atos que praticar no exercício dessa atividade, que será gerido pelo Núcleo de Cooperação Judiciária do tribunal a que o(a) magistrado(a) estiver vinculado(a). (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)