CAPÍTULO II
DOS PEDIDOS DE COOPERAÇÃO E DOS ATOS CONCERTADOS E CONJUNTOS
DOS PEDIDOS DE COOPERAÇÃO E DOS ATOS CONCERTADOS E CONJUNTOS
Art. 8º. O pedido de cooperação judiciária deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado por auxílio direto (Anexo I) e por atos conjuntos (Anexo II) ou concertados (Anexo III) entre os(as) magistrados(as) cooperantes. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
§ 1º - O processamento dos pedidos de cooperação será informado pelos princípios da celeridade, da concisão, da instrumentalidade das formas e da unidade da jurisdição nacional, dando-se prioridade ao uso dos meios eletrônicos.
§ 2º - Os atos e pedidos de cooperação judiciária deverão ser realizados de forma fundamentada, objetiva e imparcial.
§ 3º - Na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão também requerer esclarecimentos e solicitar ajustes nos atos de cooperação praticados.
§ 4º - Fica deferida às partes e às pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, com representatividade adequada, requerer ao juízo a realização de ato de cooperação para as hipóteses previstas nesta Resolução.